EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA ___ VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.
FULANA SOBRENOME,
brasileira, casada, PROFISSÃO, portadora da cédula de identidade RG nº
----- SEJUSP/MT e inscrita no CPF sob o nº ------, residente e
domiciliada na ENDEREÇO E CIDADE,
telefone nº DDD E TELEFONE, sem e-mail,
por intermédio da ADVOGADOS, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, ao final assina, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, para, com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República de 1988, e nos artigos
1.571, Inciso IV, e seguintes do Código Civil, cumulados à Lei 11.698, de 13 de
junho de 2008, e art. 1º e ss. da Lei 5.478/1968
propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c
PEDIDO
DE PENSÃO ALIMENTICIA
|
em face de FULANO SOBRENOME, brasileiro, casado, PROFISSÃO, RG e CPF
desconhecidos, residente e domiciliado na ENDEREÇO E CIDADE, telefone nº DDD E TELEFONE, sem e-mail, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
expostos:
1- DOS FATOS
Os requerentes são
casados desde o dia 07 de novembro de 2014, pelo regime de Comunhão Parcial de
Bens, conforme certidão de
casamento lavrada no NOME DO CARTÓRIO E CIDADE (doc.
Anexo).
Os requerentes encontram-se separados de fato
há 10(dez) meses e mantiveram contato apenas para tratar de assuntos referentes
a seus filhos menores.
Diante da ruptura
fática da sociedade conjugal, não há qualquer possibilidade de reconciliação,
devendo, assim, ser reconhecido o divórcio como direito potestativo extintivo
do matrimônio.
2- DOS FILHOS MENORES:
GUARDA E ALIMENTOS
Do
enlace matrimonial o casal gerou 02(dois) filhos, a saber: FULANINHO, nascido em DATA, hoje com IDADE anos de
idade e FULANINHO 2, nascido em DATA, hoje
com IDADE anos de idade, sendo devidamente registrados em nome de ambos os
pais, conforme certidões de nascimento em anexo.
A
guarda de fato dos menores está com a sua genitora desde o rompimento do
relacionamento. Assim, a guarda de direito de seus 02(dois) filhos,
permanecerá com FULANA SOBRENOME.
O
genitor FULANO SOBRENOME até o presente momento ajudou com
valores irregulares de R$200,00 (duzentos reais) e R$250,00(duzentos e
cinquenta reais).
Por
saber que o requerido trabalha exercendo a função de PROFISSÃO, bem como por se
tratarem de 02 filhos, o valor fornecido pelo mesmo é insuficiente para suprir
com as despesas dos menores
Portanto,
requer seja fixado a título de pensão
alimentícia o valor mensal de 100% do salário mínimo, que atualmente corresponde ao
valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias, a serem depositados na CONTA DA FULANA E O NOME DELA , até o 5º (quinto dia) do mês.
3- DOS BENS
Não haverá bens a partilhar.
4- DOS
ALIMENTOS ENTRE O CASAL
Sendo as partes
maiores e plenamente capazes dispensam alimentos entre si.
5- DO USO DO NOME
Não haverá
alteração no nome.
6- DAS VISITAS
O
genitor terá o direito de visitar os menores em 02(dois) finais de semana por
mês.
7- DO DIREITO
7.1 Da fixação da competência
Determina
o art. 53, I, a, do CPC, que a competência territorial para processamento do
pedido de divórcio é do juízo em que está domiciliado o guardião do filho comum
incapaz.
No
caso, como visto da narrativa, as partes possuem quatro
filhos menores, que estão sob a
guarda da autora, razão determinante para fixação da competência deste juízo.
7.2- Do divórcio
O
artigo 226, § 6º da Constituição Federal preceitua que é necessário que um dos
cônjuges manifeste tão somente o interesse em dissolver o casamento para que
seja realizado o divórcio.
A
mudança legal do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, segue uma
tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, de forma a
eliminar os prazos anteriormente exigidos para propositura do divórcio.
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
A
decretação do divórcio, nesse caso, é um direito líquido e certo do requerente,
retratando o princípio de liberdade dos sujeitos de dirigirem a própria vida
sem a intervenção do Estado.
A Emenda
Constitucional nº 66/2010 alterou profundamente a estrutura e a sistemática do
divórcio no Brasil. Acabou com a inútil e anacrônica separação judicial voluntária
ou litigiosa; não cabe mais a discussão se existe um culpado ou inocente pelo
fim do casamento; não há mais prazos para se requerer ou conceder o divórcio.
Vitória da ética
sobre a moral e do Estado laico sobre o religioso.
O novo texto
constitucional simplificou o divórcio para os casais, e colocou fim às
dificuldades técnicas para se divorciar, facilitando e simplificando a vida de
milhares de brasileiros.
Vê-se, portanto,
que a decretação do divórcio, nesse caso, é um direito líquido e certo dos
requerentes, e retrata o princípio da liberdade do sujeito de dirigir a própria
vida.
O Estado deixa de
controlar o tempo de duração da intimidade, do desejo e do amor entre um casal.
A partir de agora é substituído o discurso da culpa pelo da responsabilidade.
Com isso, para que
seja decretado o divórcio, impõe-se tão somente a vontade expressa das partes,
no sentido de pleitear a dissolução do casamento civil.
7.3 – Da Pensão Alimentícia
A paternidade do Requerido
resta comprovada, conforme cópia das certidões de nascimento em anexo, cabendo
ao requerido o dever de assistir os menores, ex vi o artigo 229, da CARTA
MAGNA, verbis:
“Art. 229 - Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Referido
artigo orienta a legislação
infraconstitucional pertinente, a exemplo do artigo 1.696 do Código Civil,
consagrado e revestidos de imperatividade ao dever de alimentar:
“Art. 1.696. O direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros”.
É de se ressaltar, ainda, o que
o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.609/90) preceitua que:
“Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais”.
Neste
contexto, quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a
obrigação de prestá-los, evidenciando, assim, o caráter assistencial do
instituto.
Na realidade fática a
finalidade dos alimentos é assegurar tudo aquilo que é necessário para
propiciar a subsistência de quem não tem meios de obtê-los ou se encontra
impossibilitado de produzi-los.
Ensina-nos CLÓVIS BEVILÁQUA,
em sua obra Direito de Família, § 78, p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3ª
edição, ao dizer que:
“...a
palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão
do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida:
sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstia”.
O dever de sustento é vinculado
ao poder familiar e só cessa com a maioridade, ainda que o filho já estivesse
apto para o trabalho, portanto é dever incontroverso dos pais prestar aos
filhos menores tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições de
viver e de se desenvolver.
A obrigação de sustento não se
altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A
impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai
de contribuir para a manutenção do filho.
É nesse sentido a opinião
jurisprudencial:
“O pai,
ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar
alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao
filho. (13.10.1994, JTJ 168/11)”.
A
obrigação alimentar é proporcional à capacidade econômica de quem a deve e às
necessidades de quem a reclama.
6.5-
Da guarda
A guarda tem por escopo a proteção integral da
criança, levando-se em consideração os seus interesses, sejam eles de ordem
moral, emocional ou material.
Preceitua o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº. 8.069/90):
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a
posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Ademais, sob a ótica dos Direitos da Criança e
do Adolescente, não são os pais que têm direito ao filho, mas sim, e,
sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira
segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
7- DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a
Vossa Excelência:
a) Seja concedido a Requerente os benefícios da
Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras
de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie,
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da
inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo
Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) Seja o requerido citado, por
todos os meios possíveis, para que compareça à audiência de conciliação ou
mediação, e posteriormente, querendo, contestar a presente ação, sob pena de
revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 334 e art. 344);
c)
A intimação do representante legal que ao final assina,
d)
Seja intimado o douto representante do
Ministério Público Estadual, para que se manifeste e acompanhe o feito até o
seu final, sob pena de nulidade, ex vi
do art. 178, II, 279 e 752, §
1º, todos do Novo Código de Processo Civil;
e) A título de alimentos, a requerente pugna
para que o requerido contribua com o valor mensal de 100% do salário mínimo, que atualmente corresponde
ao valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta quarenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias, a serem depositados na CONTA DA FULANA E NOME DELA, até o 5º (quinto dia) do mês, bem como a condenação do requerido às custas
processuais, honorários advocatícios e verbas da sucumbência, que deverão ser
recolhidas aos cofres públicos, nos termos do inciso XI e parágrafo 2º, do
artigo 33, da Lei Complementar Estadual n.º 146 de 30 de dezembro de 2003;
f) Seja
concedida a guarda definitiva dos menores FULANINHO e FUOLANINHO 2 a
requerente;
g) Ao
final, seja julgado procedente o pedido, decretando-se o divórcio do casal, averbando-se
por consequência na certidão de casamento, no competente cartório;
Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e
a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do
requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de
usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da
ação.
Atribui-se à causa, apenas para fins de alçada, o valor
de R$10.560,00 (dez mil quinhentos e
sessenta reais). VALOR DO PEDIDO DA PENSÃO
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA E ANO.
ADVOGADO
OAB
GOSTOU DO MODELO?? DEIXE UM COMENTÁRIO AGRADECENDO!!