EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.
FULANINHO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua
genitora FULANA SOBRENOME,
brasileira, casada, PROFISSÃO,
portadora da cédula de identidade ---- SSP/---, inscrita no CPF n. ----,
sem e-mail, residentes e domiciliados
na ENDEREÇO, Tel.: DDD E TELEFONE, por intermédio da ADVOGADO que esta subscreve, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 109 da
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DOS FATOS
O Requerente FULANINHO nasceu no dia DATA, hoje com IDADE anos de idade,
registrado no CARTÓRIO E CIDADE (doc. Anexo).
A genitora do Requerente alega que ao registrar o seu
filho, o cartorário escreveu o seu nome de forma incorreta, sendo o nome
correto “FULANINHO NOME CORRETO”.
Consequentemente, o menor passa por
situações constrangedoras por seu nome ser diferente, sendo motivo de chacota
entre os colegas de escola.
Assim, pelos fatos acima descritos
pugna-se pela retificação da certidão de nascimento do Requerente, a fim de que
o seu prenome seja alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os REGISTROS PÚBLICOS e dá outras Providências, assim preconiza:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (g. n.)
§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do
prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados
e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com
ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se
expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados,
e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o
mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o
cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro,
com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do
assento, com as remissões à margem do registro original.
Conforme CARVALHO
SANTOS, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 6, p.
467, ao tratar da restauração, suprimento e da retificação dos assentamentos no
Registro Civil, assevera:
Retificação é a emenda feita no assento, que contiver
erro ou engano. (g. n.)
[...]
Restauração é o
aditamento feito ao assento que contiver omissões, ou ainda, o novo assento, em
virtude da omissão do registro por culpa do oficial dele encarregado ou devido
à destruição ou perda do livro em que fora feito o primeiro.[...]
Suprimento consiste
no assento do registro por não ter sido feito na época legal.
Não
obstante o rigor com que a lei trata o registro público, a retificação de
registro também deve servir para facilitar as relações sociais, haja vista que
o nome integra a personalidade e ninguém pode sofrer diante do próprio apelido.
Por
mais que seja uma medida excepcional, deve ser avaliada a possibilidade de o
juiz permitir a modificação do nome, e mesmo do sobrenome, em casos
justificáveis e quando não houver violação dos valores resguardados pela ordem
legal.
Assim,
não havendo prejuízo a terceiros, e por ser uma alteração no PRENOME OU SOBRENOME DO AUTOR.
A
estabilidade e a segurança dos registros públicos na identificação das pessoas
não serão violadas com a mudança do nome, ao contrário, reafirmadas.
Silmara
Juny de A. Chinelato e Almeida resgata lição de Carlos Alberto Bittar sobre o
tema: “o direito à identidade pertence
aos direitos morais. (...), sendo a identidade um direito fundamental da
pessoa,(...), exatamente porque se constitui no elo de ligação entre o
indivíduo e a sociedade em geral. Adiante acrescenta a ilustre autora: Com
efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos
básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento
normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório; negocial;
comercial e outros.” (Do nome da mulher casada: direito de família e
direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 66).
3- DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido ao
Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições
econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais
despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo
98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação
pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública,
conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128
Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR SE FOR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MANTER O PRAZO EM DOBRO CASO SEJA NÚCLEO JURIDICO DE FACULDADE, ALTERAR OS ARTIGOS)
c) Seja intimado o
douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e
acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II,
279 e 752, § 1º, todos do Novo Código
de Processo Civil; (POR TER UM MENOR)
d) Seja, ao final,
julgado procedente o presente pedido, concedendo ao Requerente o direito de
retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que o seu prenome seja
alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.;
e) Após, seja
oficiado ao NOME DO CARTÓRIO, no Município de CIDADE E ESTADO, para proceder à averbação de retificação na
certidão de nascimento do requerente.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a
documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados,
depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas,
reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem
necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os efeitos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA E ANO.
ADVOGADO
OAB
ROL
DE TESTEMUNHAS:
FULANOS