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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA     VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.







FULANINHA, brasileira, menor, neste ato, representada por sua genitora FULANA, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade -----------, inscrita no CPF n. ------------, e-mail: --------------- , residente e domiciliada na ENDEREÇO, Telefones: --------------------, por intermédio da DEFENSOR OU ADVOGADO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei nº 8.560/92 cuja redação foi mantida pelo art. 1.609 do Código Civil, artigo 1.604 do mesmo dispositivo e artigo 113 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73), propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO C/C ALIMENTOS
em face de FULANO, brasileiro, PROFISSÃO, o qual não se sabe os dados pessoais, trabalha na LUGAR ONDE RECEBERÁ A INTIMAÇÃO (Se a pessoa não tem o endereço do domicilio, colocar o do trabalho não tem problema, visto que o oficial poderá encontra-lo neste endereço), Telefones: --------------, e-mail: ---------------------, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
1-  DOS FATOS

A genitora da requerente se relacionou com o requerido pelo período de ANOS OU MESES.
Deste relacionamento, adveio o nascimento da menor FULANINHA, nascida no dia DIA/MES/ANO, hoje com ---------- anos de idade, registrada no CARTÓRIO E CIDADE.
Contudo, após anunciar sua gravidez para o requerido, o mesmo não assumiu a paternidade, terminando o namoro com a genitora e alegando que ela cuidasse da criança sozinha.
Ocorre que a genitora se reencontrou com um antigo namorado, o Sr. FULANO 2, quando ainda estava grávida, contou a história de seu namoro, sua gravidez e o fato de o pai biológico da infante tê-la abandonada grávida.
Assim, o Sr. FULANO, comovendo-se com a história de FULANA, se prontificou a ajudá-la. Consequentemente, ao nascer, registrou a menor FULANINHA, arcando com suas despesas, sempre ajudando com valores e com alimentos.
O relacionamento do Sr. FULANO 2 e da Sra. FULANA durou aproximadamente ------ anos, sendo que durante todo esse período, o pai biológico da Requerente sempre esteve ciente que a sua filha tinha um pai socioafetivo, porém, nunca manifestou a vontade de assumir a paternidade da mesma.
Atualmente, a mãe da menor não se relaciona mais com o Sr. FULANO 2, tendo terminado seu relacionamento há mais de ---------- anos, não mantendo mais contato. Inclusive, a menor nunca mais teve contato com seu pai registral, tendo o mesmo se afastado por completo da menor e da sua ex-companheira.
Vale salientar, ainda, que o pai biológico se aproximou e criou vínculos afetivos com sua filha, ora requerente, conforme se comprova através de fotos e conversas no aplicativo whatsapp, em anexo.
A genitora afirma que, mesmo tendo criado vínculo afetivo com sua filha, o Sr. FULANO não faz questão de estar na presença da mesma, não assume as responsabilidades como pai, não aceita assumir a paternidade de sua filha e nem o exame de DNA, bem como nunca ajudou com nenhum valor a título de pensão alimentícia.
Dessa maneira, pugnou à Defensoria Pública no intuito de corrigir esse lamentável erro e de restaurar a verdade dos fatos, qual seja que o Sr. FULANO é verdadeiramente o pai biológico da menor FULANINHA, levando, por consequência, a ANULAÇÃO do registro de nascimento feito em nome do Sr. FULANO 2. Consequentemente, deverá ser também determinada a feitura de NOVO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, contendo agora, como genitor, o nome do requerido: “FULANO”.
Por fim, deverá ser estabelecido a título de alimentos, o valor mensal de 100% do salário mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a serem depositados CONTA DA PESSOA E NOME, até o 05(quinto dia) do mês.



2-  DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O reconhecimento judicial de paternidade também denominado coativo ou forçado decorre de decisão judicial na ação de investigação de paternidade.
Assim, o filho não reconhecido de forma voluntária ou espontânea pode obter o reconhecimento coativo, por meio da ação de investigação de paternidade.  Trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Desta feita, a ação de investigação de paternidade é uma ação que objetiva o reconhecimento judicial de paternidade que, nos termos da Súmula n° 149, do Supremo Tribunal Federal, é de natureza imprescritível:
Súmula 149 do STF - “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
No âmbito Constitucional, o artigo 227, §6° deixa bastante claro que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos, in verbis:
Art. 227, § 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias e relativas à filiação.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 27 dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”
A propósito, é oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula STJ n. 301 - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Essa questão da recusa do requerido em submeter-se ao exame de DNA gerar presunção de paternidade é tão importante, que além da súmula acima transcrita, foi positivada pela Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, que alterou a Lei 8.560/92, vejamos:
Art. 2º-A – “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Nesse sentido, existe a Lei Ordinária Estadual de Mato Grosso nº 7.863/2002 que determina a Secretaria Estadual de Saúde realize o exame de DNA nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, vejamos:
“Art. 1º O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde, estabelecerá o procedimento visando ao custeio do exame do código genético (DNA), desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.”
Ademais, a requerente coloca-se à disposição do Juízo para realizar qualquer tipo de prova que por ventura o requerido venha a sugerir, mormente a prova pericial, como as sanguíneas, a do sistema HLA e do sistema DLA, DNA, tudo porque não tem qualquer dúvida de que o investigado é o seu pai biológico.
Em relação aos alimentos, é de se ressaltar, ainda, o que o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua em seu art. 22 que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Ora Excelência, a figura paterna não deve ser omissa, sendo assegurado pela nossa Carta Magna em seu artigo 229:
“Art. 229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Nesse mesmo sentido, encontram-se os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil:
“Art. 1694. De acordo com o prescrito neste Capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”.
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros”.
Neste contexto, quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, demonstrando, assim, o caráter assistencial do instituto.
CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua obra Direito de Família, p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, ensina que:
“... a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstia”.
O dever de sustento é vinculado ao poder familiar e só cessa com a maioridade, ainda que o filho já estivesse apto para o trabalho, portanto é dever incontroverso dos pais prestar aos filhos menores tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições dignas mínimas para que possam desenvolver-se plenamente.
A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho.
É nesse sentido a opinião jurisprudencial:
“O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho. (13.10.1994, JTJ 168/11)”.
A obrigação alimentar é proporcional à capacidade econômica de quem a deve e às necessidades de quem a reclama. É, portanto, uma obrigação de caráter variável e contingente, conforme demonstra Yussef Said Cahali, em seu livro Dos Alimentos, p. 546.
Assim, o artigo 1.694, do Código Civil Brasileiro, em seu parágrafo 1º, dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Portanto, é direito da requerente ter reconhecido seu estado de filiação, e consequentemente receber alimentos, pois é dever incontroverso dos pais prestar aos filhos menores tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições de viver e de se desenvolver.

3-  DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido a Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128 Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR)
c) Seja intimado o douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II, 279 e 752, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil;
d) Seja o requerido citado, por todos os meios disponíveis, para que compareçam à audiência de conciliação ou mediação, e posteriormente, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 334 e art. 344);
e) Seja por força do artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, fixados ALIMENTOS PROVISÓRIOS, na quantia de 50% do salário mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a serem depositados CONTA E NOME DA PESSOA, até o 05(quinto dia) do mês, após o resultado do primeiro exame de DNA, desde que positivo;
 f) Seja determinada a realização de Perícia Médica, consubstanciada em exame de "DNA", tipagem sanguínea, confronto de traços e semelhanças fisionômicas, etc., determinando ao requerido que forneça o material necessário, sob pena de confissão e crime de desobediência, correndo as despesas por conta do mesmo ou do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 7.863/2002;
g) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, determinando-se a anulação do registro de nascimento feito em nome de FULANO 2, declarando-se, via de consequência, e definitivamente que FULANO 2 é pai biológico de FULANINHA, determinando a inclusão no registro de nascimento do nome do pai e dos avós paternos, condenando o investigado ao pagamento dos ALIMENTOS DEFINITIVOS na importância de 100% do salário mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a serem depositados CONTA E NOME, até o 05(quinto dia) do mês.
h) Expedir, logo após, o competente mandado determinando a confecção de novo registro civil de nascimento, agora com a informação correta da paternidade de FULANO.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) para os efeitos legais. (VALOR DOS ALIMENTOS)
Termos em que,
pede deferimento.
CIDADE, DIA, ANO.


ADVOGADO
OAB











EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.








                                      FULANA, brasileira, separada judicialmente, PROFISSÃO, portadora da cédula de identidade RG nº ---------- e inscrita no CPF sob o nº -----------------, residente e domiciliada na ENDEREÇO, telefone nº --------------, sem e-mai, por intermédio da ADVOGADO OU DEFENSORIA, no uso de suas atribuições legais e institucionais, ao final assina, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para, com fulcro nos artigos 35 e seguintes da Lei n.º 6.515/77, combinado com o artigo 1.580, do Código Civil, propor a presente:
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO JUDICIAL

em face de FULANO, brasileiro, separado judicialmente, capataz, RG e CPF ignorados, residente e domiciliado na ENDEREÇO, telefone nº ------------------, sem e-mail, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1- DOS FATOS
                             Os Requerentes ingressaram com Ação de Separação Judicial Consensual em ANO, com o trânsito em julgado em DIA/MES/ANO, a qual tramitou perante a ---- Vara da Comarca de CIDADE/ESTADO, sob n.º NUMERO, Cód. CÓDIGO (conforme certidão de casamento em anexo).
Tendo em vista que o prazo legal de 01 (um) ano (art. 1580 CC), para a conversão da separação em divórcio já foi cumprido, ingressa a requerente com a presente ação, no intuito de que seja decretado o divórcio.
Diante da ruptura fática da sociedade conjugal, não há qualquer possibilidade de reconciliação, inclusive, cabe informar que o Sr. Genedir já convive com outra mulher, devendo, assim, ser reconhecido o divórcio como direito potestativo extintivo do matrimônio.
2-  DOS BENS
Não haverá partilha de bens
3- DOS ALIMENTOS ENTRE O CASAL
                             Sendo as partes maiores e plenamente capazes dispensam alimentos entre si.
4-  DO USO DO NOME
Não haverá alteração de nome.
5- DOS FILHOS
O casal não gerou nenhum filho durante o casamento.

6-  DO DIREITO
Tratando de conversão da separação judicial em divórcio, esta pode ser requerida por um ou por ambos os cônjuges, devendo, para tanto, cumprir o que determina o artigo 1.580, do Código Civil e artigo 35 da Lei n.º 6.515/77:
Art. 1.580 Decorrido 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. (grifo nosso)
Art. 35 A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48)
Ainda conforme artigo 25, da Lei n.º 6.515/77, determina que:
Art. 25 A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
O que resta mais do que comprovado, visto que a primeira requerente não mantém contato com o segundo requerente desde a separação judicial, há mais de 8 (oito) anos.
Sobre a competência, vale ressaltar que esta ação poderá ser apresentada a este Digníssimo Juízo, tendo em vista os artigos 48 e 47 da Lei n.º 6.515/77:
Art. 47 Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48 Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
 Por saber que a primeira requerente reside na cidade de Cuiabá/MT, basta apenas a certidão de casamento com apenso da separação judicial para a presente ação.
Dessa forma, não havendo qualquer requisito para que a conversão do divórcio seja decretada que não a própria vontade das partes, e não havendo mais interesse da autora em manter o vínculo matrimonial, outra medida não resta senão a decretação do divórcio entre as partes.
                            
7-  DO PEDIDO

Desta forma, preenchidas as formalidades que a lei exige, as partes requerem:

a) Conceder a requerente, de plano, os benefícios da justiça gratuita, face de os mesmos não terem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custa processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil;
b) a homologação do pedido, para extinguir definitivamente o vínculo conjugal mediante sentença que decrete a conversão da separação judicial em divórcio, de logo renunciando ao prazo recursal, em razão do caráter consensual do divórcio, mantendo-se todas as obrigações estabelecidas entre os Requerentes;
c) Seja o requerido citado, por todos os meios disponíveis, para que compareça à audiência de conciliação ou mediação, e posteriormente, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 334 e art. 344);
d) expedir o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de CIDADE/ESTADO  para que se proceda com os devidos procedimentos legais;
e) a dispensa de oitiva do representante do Ministério Público, na forma do art. 698 do CPC;
f) A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128 Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 143/03; (ALTERAR SE FOR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais ficam desde já requeridos, ainda que não especificados, em especial pela prova testemunhal;
Atribui-se à causa, apenas para fins de alçada, o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.


CIDADE, DIA , ANO



ADVOGADO
OAB


ROL DE TESTEMUNHAS:


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.













FULANINHO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora FULANA SOBRENOME, brasileira, casada, PROFISSÃO, portadora da cédula de identidade ---- SSP/---, inscrita no CPF n. ----, sem e-mail, residentes e domiciliados na ENDEREÇO, Tel.: DDD E TELEFONE, por intermédio da ADVOGADO que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 109 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DOS FATOS
O Requerente FULANINHO nasceu no dia DATA, hoje com IDADE anos de idade, registrado no CARTÓRIO E CIDADE (doc. Anexo).
A genitora do Requerente alega que ao registrar o seu filho, o cartorário escreveu o seu nome de forma incorreta, sendo o nome correto “FULANINHO NOME CORRETO”.  Consequentemente, o menor passa por situações constrangedoras por seu nome ser diferente, sendo motivo de chacota entre os colegas de escola.
Assim, pelos fatos acima descritos pugna-se pela retificação da certidão de nascimento do Requerente, a fim de que o seu prenome seja alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os REGISTROS PÚBLICOS e dá outras Providências, assim preconiza:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (g. n.)

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Conforme CARVALHO SANTOS, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 6, p. 467, ao tratar da restauração, suprimento e da retificação dos assentamentos no Registro Civil, assevera:
Retificação é a emenda feita no assento, que contiver erro ou engano. (g. n.)
[...]
Restauração é o aditamento feito ao assento que contiver omissões, ou ainda, o novo assento, em virtude da omissão do registro por culpa do oficial dele encarregado ou devido à destruição ou perda do livro em que fora feito o primeiro.[...]
Suprimento consiste no assento do registro por não ter sido feito na época legal.
Não obstante o rigor com que a lei trata o registro público, a retificação de registro também deve servir para facilitar as relações sociais, haja vista que o nome integra a personalidade e ninguém pode sofrer diante do próprio apelido.
Por mais que seja uma medida excepcional, deve ser avaliada a possibilidade de o juiz permitir a modificação do nome, e mesmo do sobrenome, em casos justificáveis e quando não houver violação dos valores resguardados pela ordem legal.
Assim, não havendo prejuízo a terceiros, e por ser uma alteração no PRENOME OU SOBRENOME DO AUTOR.
A estabilidade e a segurança dos registros públicos na identificação das pessoas não serão violadas com a mudança do nome, ao contrário, reafirmadas.
Silmara Juny de A. Chinelato e Almeida resgata lição de Carlos Alberto Bittar sobre o tema: “o direito à identidade pertence aos direitos morais. (...), sendo a identidade um direito fundamental da pessoa,(...), exatamente porque se constitui no elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral. Adiante acrescenta a ilustre autora: Com efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório; negocial; comercial e outros.” (Do nome da mulher casada: direito de família e direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 66).
3- DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128 Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR SE FOR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MANTER O PRAZO EM DOBRO CASO SEJA NÚCLEO JURIDICO DE FACULDADE, ALTERAR OS ARTIGOS)
c) Seja intimado o douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II, 279 e 752, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil; (POR TER UM MENOR)
d) Seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, concedendo ao Requerente o direito de retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que o seu prenome seja alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.;
e) Após, seja oficiado ao NOME DO CARTÓRIO, no Município de CIDADE E ESTADO, para proceder à averbação de retificação na certidão de nascimento do requerente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os efeitos legais.

Termos em que,
Pede deferimento.


CIDADE, DATA E ANO.


ADVOGADO
OAB



ROL DE TESTEMUNHAS:
FULANOS
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