ação de divórcio
ação de divórcio com alteração de nome
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Ação de divórcio, com pensão, com bens, com alteração do nome da cônjuge varoa - NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA ___ VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.
FULANA,
brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº ------------ SSP/--------- e inscrita no CPF sob o nº --------------------, residente e domiciliada na ENDEREÇO,
telefone nº -------------, e-mail:
--------------- , por intermédio da ADVOGADO OU DEFENSOR, que, no uso de suas atribuições
legais e institucionais, ao final assina, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, para, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da
Constituição da República de 1988, e nos artigos 1.571, Inciso IV, e seguintes
do Código Civil, cumulados à Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, e art. 1º e ss. da Lei 5.478/1968 propor a presente
AÇÃO DE
DIVÓRCIO c/c
PEDIDO DE PENSÃO
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em face de FULANO, brasileiro, casado,
policial militar, portador do CPF de nº ------------ e RG nº -------------,
residente e domiciliado na ENDEREÇO, telefone e e-mail desconhecidos, pelos
motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1- DOS FATOS
A Requerente é casada com o Requerido
desde o dia 29 de junho de 2002, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento
lavrado no Cartório NOME DO CARTÓRIO E CIDADE. (doc. Anexo).
A Requerente alega que a separação ocorreu por
motivos de traição da parte do Requerido, e que este fato fez com que a mesma
entrasse em depressão. O mesmo é uma pessoa agressiva e que quando comparece a
residência da mesma, ele a agride verbalmente. (NÃO É NECESSÁRIO DIZER O MOTIVO DO DIVÓRCIO, MAS SE O SEU CLIENTE QUISER COLOCAR INDICAMOS QUE COLOQUE)
Diante
da ruptura fática da sociedade conjugal, não há qualquer possibilidade de
reconciliação, devendo, assim, ser reconhecido o divórcio como direito
potestativo extintivo do matrimônio.
2- DOS FILHOS MENORES: GUARDA E ALIMENTOS
Do enlace matrimonial o casal gerou 02(dois)
filhos, a saber: FULANINHO 1, nascido em 07/04/2004 hoje
com 02(dois) anos de idade e FULANINHO 2, nascido em 06/12/2011
hoje com 08(oito) meses de idade, sendo devidamente registrados em nome de
ambos os pais, conforme certidões de nascimento em anexo.
A guarda de fato dos menores está com a sua
genitora desde o rompimento do relacionamento e por saber que o Requerido não
possui muitos vínculos afetivos com os filhos menores, e que visita os mesmos
de forma inconstante, assim, a guarda de direito de seus 2 (dois) filhos: FULANINHO 1 e FULANINHO 2, permanecerá com FULANA, podendo
o pai, visitar os filhos em finais de semana lternados, e metade das férias
escolares.
Por saber que o Requerido trabalha, exercendo a
função de Cabo, da Policia Militar, recebendo em média R$ 8.000,00 (oito mil
reais). Requer seja fixado a título de pensão alimentícia a quantia de 30% do salário do Requerido, que
corresponde ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além de
50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a serem depositados
na Conta: CONTA DA CLIENTE E NOME DELA, até o
dia 05 do mês.
OBS: CASO O REQUERIDO NÃO TRABALHE, OU TRABALHE E NÃO SE SABE A FUNÇÃO E SALÁRIO, PEÇA UM VALOR ESPECIFICO, POR EXEMPLO: 100% DO SALÁRIO MINIMO, QUE HOJE CORRESPONDE AO VALOR DE R$ 880,00 (OITOSSENTOS E OITENTA REAIS).
3-
DOS BENS
O casal
adquiriu:
-01(uma) casa localizada ENDEREÇO.
-01 (um) pregão localizado ENDEREÇO
Tudo durante o tempo em que mantiveram o
matrimônio.
Assim, os bens deverão ser divididos em metade
para cada cônjuge.
4-
DOS ALIMENTOS ENTRE O CASAL
Sendo
as partes maiores e plenamente capazes, dispensam alimentos entre si.
5- DO USO DO NOME
A
requerente passará a usar o nome de solteira, sendo FULANA, excluindo o sobrenome do seu ex-cônjuge “CICLANA”.
6- DO DIREITO
6.1 Da
fixação da competência
Determina o art. 53, I, a, do CPC, que a
competência territorial para processamento do pedido de divórcio é do juízo em
que está domiciliado o guardião do filho comum incapaz.
No caso, como visto da narrativa, as partes
possuem dois filhos menores de idade que estão sob a guarda da autora, razão
determinante para fixação da competência deste juízo.
6.2-
Do divórcio
O artigo 226, § 6º da Constituição Federal
preceitua que é necessário que um dos cônjuges manifeste tão somente o
interesse em dissolver o casamento para que seja realizado o divórcio.
A mudança legal do artigo 226, § 6º, da
Constituição da República, segue uma tendência de menor intervenção do Estado
na vida do cidadão, de forma a eliminar os prazos anteriormente exigidos para
propositura do divórcio.
“Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”
A decretação do divórcio, nesse caso, é um
direito líquido e certo do requerente, retratando o princípio de liberdade dos
sujeitos de dirigirem a própria vida sem a intervenção do Estado.
A
Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou profundamente a estrutura e a
sistemática do divórcio no Brasil. Acabou com a inútil e anacrônica separação
judicial voluntária ou litigiosa; não cabe mais a discussão se existe um
culpado ou inocente pelo fim do casamento; não há mais prazos para se requerer
ou conceder o divórcio.
Vitória
da ética sobre a moral e do Estado laico sobre o religioso.
O
novo texto constitucional simplificou o divórcio para os casais, e colocou fim
às dificuldades técnicas para se divorciar, facilitando e simplificando a vida
de milhares de brasileiros.
Vê-se,
portanto, que a decretação do divórcio, nesse caso, é um direito líquido e
certo dos requerentes, e retrata o princípio da liberdade do sujeito de dirigir
a própria vida.
O
Estado deixa de controlar o tempo de duração da intimidade, do desejo e do amor
entre um casal. A partir de agora é substituído o discurso da culpa pelo da
responsabilidade.
Com
isso, para que seja decretado o divórcio, impõe-se tão somente a vontade
expressa das partes, no sentido de pleitear a dissolução do casamento civil.
6.3 – Da Pensão Alimentícia
A paternidade do Requerido resta comprovada, conforme cópia das certidões
de nascimento em anexo, cabendo ao requerido o dever de assistir os menores, ex
vi o artigo 229, da CARTA MAGNA, verbis:
“Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Referido artigo orienta a legislação
infraconstitucional pertinente, a exemplo do artigo 1.696 do Código Civil,
consagrado e revestidos de imperatividade ao dever de alimentar:
“Art. 1.696. O direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros”.
É de se ressaltar, ainda, o que o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Lei nº 8.609/90) preceitua que:
“Art. 22. Aos
pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais”.
Neste contexto, quando se fala em alimentos,
determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, evidenciando,
assim, o caráter assistencial do instituto.
Na realidade fática a finalidade dos alimentos é assegurar tudo aquilo
que é necessário para propiciar a subsistência de quem não tem meios de
obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.
Ensina-nos CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua obra Direito de Família, § 78,
p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, ao dizer que:
“...a palavra
alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na
linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento,
habitação, roupa e tratamento de moléstia”.
O dever de sustento é vinculado ao poder familiar e só cessa com a
maioridade, ainda que o filho já estivesse apto para o trabalho, portanto é
dever incontroverso dos pais prestar aos filhos menores tudo o que é necessário
para torná-los um ser em condições de viver e de se desenvolver.
A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição
econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de
isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho.
É nesse sentido a opinião jurisprudencial:
“O pai, ainda
que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao
filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho.
(13.10.1994, JTJ 168/11)”.
A obrigação alimentar é proporcional à
capacidade econômica de quem a deve e às necessidades de quem a reclama.
6.4- Da alteração no nome
Quanto ao
nome, por se tratar de direito personalíssimo, é possível ao conjugue optar
pela manutenção ou retirada do nome de casado, conforme exposto no Código Civil,
em seu artigo 1571, § 2º e art. 18 da Lei 6515/77:
Art. 1571 § 2o Dissolvido o
casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome
de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.
"Art. 18 – (...) poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido."
6.5- Da guarda
A guarda tem
por escopo a proteção integral da criança, levando-se em consideração os seus
interesses, sejam eles de ordem moral, emocional ou material.
Preceitua o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90):
Art. 33. A guarda obriga à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1º. A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Ademais, sob
a ótica dos Direitos da Criança e do Adolescente, não são os pais que têm
direito ao filho, mas sim, e, sobretudo, é o menor que tem direito a uma
estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a
um crescimento equilibrado.
6.6 – Da
partilha
A requerente e o requerido estão casados sob regime
parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem
ser partilhados.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos
artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por
título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge
Sendo o casamento regido
pela comunhão parcial de bens, entram na partilha do patrimônio aqueles
adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos
cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
Com fulcro nos
artigos 378, 380 II e 401 do NCPC, requer-se que
sejam exibidos em juízo todos os documentos da autora que constam em posse do
requerido.
“Art. 378. Ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”
“Art. 380. Incumbe ao terceiro, em
relação a qualquer causa:
...
II – exibir coisa ou documento que
estejam em seu Poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em
caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.”
“Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em
poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de
15(quinze) dias.
Ainda se o mesmo agir de má
fé, destruindo os documentos, Incorrerá no crime dos art. 305 do Código Penal.
“Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou
em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não
podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
7- DO PEDIDO
Isto posto,
requer a Vossa Excelência:
a) Seja
concedido à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não
tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e
demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na
forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) Seja o requerido citado, por todos os meios
disponíveis, para que compareça à audiência de conciliação ou mediação, e
posteriormente, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia,
confissão e demais cominações legais (CPC, art. 334 e art. 344);
c) A intimação pessoal DO ADVOGADO OU DEFENSOR, OU NÚCLEO JURIDICO, conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de
Processo Civil, art. 128 Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei
Complementar nº 146/03; (DEIXE OS ARTIGOS DE PRAZO EM DOBRO SE FOR DEFENSORIA OU NÚCLEO JURÍDICO)
d) Seja intimado o douto representante do Ministério
Público Estadual, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final,
sob pena de nulidade, ex vi do art.
178, II, 279 e 752, § 1º, todos do Novo
Código de Processo Civil;
e) Seja por força do artigo 4º da Lei n.º
5.478/68, fixados alimentos provisórios, no valor de 30% do salário do Requerido, que
corresponde ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além de
50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a serem depositados
na Conta: CONTA DA CLIENTE E NOME DELA, até o
dia 05 do mês;
f) Sejam fixados alimentos definitivos no valor mensal de 30%
do salário do Requerido, que corresponde ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias, a serem CONTA DA CLIENTE E NOME DELA, até o dia 05 do mês, bem como a condenação do requerido às custas processuais, honorários
advocatícios e verbas da sucumbência;
g) Requer a regulação da guarda e que a residência habitual dos menores
seja fixada no domicílio da autora, regulamentando o direito de convivência
paterna, a partir de tal circunstância, que serão regulamentadas em audiência;
h) Ao final, seja julgado procedente o pedido,
decretando-se o divórcio do casal, averbando-se por consequência na
certidão de casamento, no competente cartório, inclusive quanto ao nome do
cônjuge varoa, que voltará a usar o nome de solteira, qual seja: FULANA,
excluindo o sobrenome do seu ex-cônjuge “CICLANA”;
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção,
em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que
forem ordenados, depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente
arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que
se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Atribui-se à causa, o
valor de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DIA E ESTADO.
OAB
ESTAGIÁRIO
OAB/E
ROL DE TESTEMUNHAS:
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