EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)
JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE E ESTADO
FULANA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de
identidade RG nº -------------, inscrita no CPF sob o nº ---------------,
tel.:-----------------, EMAIL e FULANO, brasileiro, casado, autônomo, portador da
cédula de identidade RG nº -------------------- e instrito no CPF nº ---------------------,
tel.:-----------------------, EMAIL, residentes e domiciliados na ENDEREÇO, por intermédio ADVOGADO, no uso de suas atribuições
institucionais, ao final assina, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
Em favor do menor FULANINHO, e em
desfavor de FULANO PAI DO MENOR, brasileiro, convivente, moto
taxista, portador de cédula de RG --------------------, inscrito no CPF sob o nº -----------------------, residente e
domiciliado na ENDEREÇO e FULANA MÃE DO MENOR, dados e endereço desconhecidos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
O menor FULANINHO, nascido em DATA/DATA/DATA, hoje
com ANOS anos de idade, é fruto da união entre FULANO PAI DO MENOR e FULANA MÃE DO MENOR, a qual
não se tem contato, dados, ou mesmo paradeiro da mesma. (MUDE PARA O CASO DE SEUS CLIENTES)
Os Requerentes
alegam que logo após alguns dias do nascimento do neto FULANHINHO, ....................... (NARRE AQUI A HISTÓRIA DE VIDA DO MENOR COM AS PESSOAS QUE QUEREM ADOTÁ-LO)
FALE UM POUCO SOBRE OS ALIMENTOS, SE OS PAIS AJUDAM OU NÃO, OU SE JÁ AJUDARAM, BEM COMO, SOBRE O VÍNCULO AFETIVO QUE O MENOR TEM OU NÃO COM OS PAIS
Alegam que, por não
serem os pais do menor, e não possuirem a guarda do mesmo, passam por diversas
dificuldades ao matricular o mesmo na escola dentro outras por necessitar da
autorização dos pais.
Diante dos fatos
narrados, os Requerentes requerem a guarda definitiva do menor FULANINHO, e que o
mesmo continue residindo com FULANA E FULANO, tendo o pai FULANO PAI DO MENOR, o direito de visitar e ter o filho consigo livremente.
A guarda tem por escopo a proteção integral da criança,
levando-se em consideração os seus interesses, sejam eles de ordem moral,
emocional ou material.
Preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº.
8.069/90):
Art. 33. A guarda obriga à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1º. A guarda destina-se a regularizar
a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a
guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares
ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
A propósito eis a orientação jurisprudencial dominante:
"DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ. CONSENTIMENTO DOS PAIS.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SOB A TÔNICA DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA
PESSOA EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DEVE-SE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DA
EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA ATENDER SITUAÇÃO
PECULIAR, FORA DOS CASOS DE TUTELA E ADOÇÃO, NA PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, DO
ECA. A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse
de fato da criança desde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais,
no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto
no art. 33, § 1º, do ECA. Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo
familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança
bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o
interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a
continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra
idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua
assistência moral, educacional e material. O deferimento da guarda não é
definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais,
futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se
assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. - Se as partes concordam
com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará
a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que
o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional. - Se
restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor
preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de
guarda é medida que se impõe. Recurso especial provido" (REsp 993458/MA,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008).
"DIREITO DE
FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR PLEITEADA POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
ABSOLUTA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OBSERVADA. (...). 2. No caso
em exame, não se trata de pedido de guarda unicamente para fins
previdenciários, que é repudiada pela jurisprudência. Ao reverso, o pedido de
guarda visa à regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento
do infante (16.01.1991), situação essa qualificada pela assistência material e
afetiva prestada pelos avós, como se pais fossem. Nesse passo, conforme
delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e
o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem estar físico e espiritual, não
havendo, por outro lado, nenhum fato que sirva de empecilho ao seu pleno
desenvolvimento psicológico e social. 3. Em casos como o dos autos, em que os
avós pleiteiam a regularização de uma situação de fato, não se tratando de
'guarda previdenciária', o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser
aplicado tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da
criança. Notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada 'Da
Família Substituta', e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o
termo 'família', não se pode afirmar que, no caso dos autos, há,
verdadeiramente, uma substituição familiar. 4. O que deve balizar o conceito de
'família' é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de
família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com
primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico" (REsp
945.283/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/09/2009).
Ademais, sob a ótica dos Direitos da Criança e do
Adolescente, não são os pais que têm direito ao filho, mas sim, e, sobretudo, é
o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e
todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Assim, na hipótese de
se considerar a data de início de convivência com a pretensa guardiã como sendo
aquela apontada na inicial, ou seja, tem-se que há TANTOS anos convive
conjuntamente a avó e o avô paterno. (DIGA QUANTOS ANOS O MENOR CONVIVE COM AS PESSOAS QUE QUEREM SUA GUARDA)
Em verdade, a guarda
de que se cuida é aquela prevista na primeira parte do artigo 33, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: "A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros".
Nesse sentido,
ressalte-se que as situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não
podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do
possível, convoladas em situações jurídicas. Outras não são as lições de Yussef
Said Cahali, para o qual:
"O Direito sempre
tomou em consideração certas situações de fato, levando em consideração, por
esse motivo, também a 'guarda de fato' capaz de gerar alguns efeitos jurídicos,
como se alguém que toma a seu cargo, sem intervenção do Juiz, a criação e
educação do menor; a guarda 'jurídica' a que se refere o § 1º do artigo 33,
destina-se a regularizar a posse de fato" (Cahali, Yussef Said in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
146/147).
Desse modo, observa-se que o Direito tutela a pretensão dos
Requerentes em deter a guarda de seu neto, de forma a cuidar da criança no
intuito de preservar seus interesses.
Posto isso, requer-se a Vossa Excelência:
a)
Sejam concedidos aos requerentes, de plano,
os Benefícios da Justiça Gratuita,
haja vista não possuirem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua
família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da
Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 98 do Novo Código de
Processo Civil;
b)
Seja
deferida, liminarmente aos Requerentes/Avós, a guarda provisória de FULANINHO;
c) Seja, feita a citação por edital, da Requerida FULANA MÃE DO MENOR, por se encontrar em lugar desconhecido (EDITE CONFORME SEU CASO),
bem como a citação do Requerido FULANO PAI DO MENOR,
por todos os meios disponíveis, para que compareça à audiência de conciliação
ou mediação, para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas
da lei;
d) Seja
intimado o douto representante do Ministério Público, para, na condição de
fiscal da lei, intervir e acompanhar o presente feito até seu final, sob pena
de nulidade, ex vi dos artigos 178,
inciso II, 279, e 698 do Código de Processo Civil;
e) Ao
final, seja julgado procedente o pedido inicial, para o fim de conceder definitivamente
a guarda do menor FULANINHO aos Requerentes FULANA E FULANO
condenando-se os Requeridos no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente
custas processuais e honorários advocatícios justos que deverão ser DEPOSITADOS NA CONTA .....
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais).
Termos
em que, pede e espera deferimento.
CIDADE, DIA MES E ANO
ADVOGADO
OAB
ESTAGIÁRIO
OAB/E
ROL DE
TESTEMUNHAS