Memoriais finais - Prova Exclusiva do Inquérito.

EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______










Código: ____

FULANO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio do ADVOGADO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, nos termos do art. 403, § 3° do CPP, vem apresentar
MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito que passa a expender:

I - RELATÓRIO:

Narra a denúncia que no dia _______________________ o Acusado fazendo uso de arma branca, teria tentado matar a Vítima _____________________, não vindo a consumar o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
A denúncia foi recebida às fls. ______, o Acusado citado às fls. _____, e a sua defesa preliminar apresentada às fls. _____.
                                    Durante a instrução criminal realizada em ______________, foi inquirida apenas a testemunha _____________________ (fls. ______), tendo as partes desistido das demais.
                                    Em sede de memoriais finais (___________), o Ministério Público requereu a pronúncia do Acusado, como incurso às penas do art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal. COLOQUE O SEU CASO
                                   É o relatório do necessário.

II - DO MÉRITO:

                                 Conforme relatado, a denúncia imputou ao Acusado a prática do delito de homicídio tentado simples, sob o argumento de ter efetuado golpes com uma faca contra a Vítima, fato ocorrido no dia _____________ NARRE SEU CASO
                                  A materialidade delitiva restou sobejamente provada pelo laudo pericial indireto nº _________________ lançado às fls. ____________
                                 Por outro lado, concluída a fase instrutória do feito, temos que não restaram evidências de indícios suficientes de autoria que indiquem o Acusado, razão porque a sentença de impronúncia é a medida a ser imposta, como veremos a seguir.
                                 Em fase policial, o Acusado negou com veemência a autoria delitiva, vejamos:
Interrogatório Policial:
                                 COLOQUE AQUI OS DEPOIMENTOS

                                 Como se viu, as provas colhidas em juízo são absolutamente insuficientes para vulnerar a presunção de inocência do Acusado, que negou de maneira peremptória qualquer envolvimento no fato.
De outro lado, a acusação se baseia exclusivamente no depoimento das testemunhas em fase inquisitorial, no entanto, tais depoimentos não foram confirmados em juízo.
De mais a mais, segundo a doutrina, não confirmados em juízo os elementos colhidos na fase investigativa que apontavam o Acusado como autor do crime, a sentença de impronúncia é à medida de rigor, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a teor do que prescreve o art. 155 do CPP, in verbis:
 Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A respeito dos elementos de informação inquisitoriais, segue doutrina abalisada sobre o tema Aury Lopes Jr.:
“O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5o e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8o da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. ” (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.)

Assim preleciona ARAMIS NASSIF:
 “Não existe “prova policial”, sendo que “as informações colhidas na fase inquisitorial, não reproduzidas judicialmente, é um nada jurídico, pois, ao contrário das garantias constitucionais do processo aplicados no momento judicial do procedimento, não têm elas observância absoluta no inquérito. O procedimento administrativo é instaurado com a finalidade unidirecional da incriminação e jamais para provar a inocência do indiciado. Comprometido, pois, com sua teleologia, o dossiê inquisitorial não pode alimentar convencimento do juiz, mas e apenas para a formação da opinio delicti do Ministério Público.” (NASSIF. Aramis. O novo júri brasileiro: conforme a Lei 11.689/08, atualizado com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 58.)

Como não poderia ser diferente, a jurisprudência também impõe a impronúncia quando a prova é exclusiva da fase inquisitorial, senão vejamos:
“TJDF: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. FALTA DE INDICÍOS DE AUTORIA. Para a pronúncia é necessário haver indícios suficientes de autoria do delito, não bastando apenas possibilidades, suposições ou presunções. Há que se manter a decisão de impronúncia se os elementos colhidos na fase inquisitorial, que apontavam o acusado como autor dos fatos descritos na peça acusatória, não foram confirmados em juízo. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.” (20000710142444RSE, Rel.ª Aparecida Fernandes, 2ª Turma Criminal, DJ.12/11/2008.).

A respeito do valor da prova inquisitorial, vale citar julgados do STJ e do STF:
“Os depoimentos retratados perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas nada provam e são apenas indícios. III – O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em provas produzidas na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa”. (STF, HC N.° 103.660/SP).

1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente (STJ, RESp 1.253.537/SC, 6. Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.09.2001)

Não é outro o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que em sede de apelação tem reformado as decisões do Tribunal do Júri, quando embasada em elementos exclusivos do inquérito policial, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS DE PRONÚNCIA E CONDENATÓRIA REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA - VERSÃO ACUSATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL – DEPOIMENTOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do júri devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão da matéria.
A expressão manifestamente impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos.
Por isso, a decisão condenatória proferida pelos jurados que encontrar respaldo exclusivamente em depoimentos prestados durante a fase inquisitorial, por estarem desprovidas de amparo em provas produzidas sob o contraditório judicial, devem ser entendidas como manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser desconstituída para que o réu seja submetido a novo julgamento. Ap, 111345/2012, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 06/08/2013, Data da publicação no DJE 12/08/2013

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICIÁRIOS E DUVIDOSOS - INCIDÊNCIA DO ART. 593, III, “d” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO ANULADA - SUBMISSÃO DO RECORRENTE A OUTRO JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR -PROVIMENTO DO RECURSO. A decisão do Tribunal do Júri não deve ser mantida quando se mostrar embasada em prova não judicializada e duvidosa, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.   Ap, 22530/2010, DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 03/08/2011, Data da publicação no DJE 16/08/2011

A respeito da exegese da exigência dos indícios sérios de autoria para a pronúncia, conforme art. 413 do Código de Processo Penal identifica José Frederico Marques como “probabilidade suficiente, e não a de simples possibilidade da autoria” (Instituições do Júri, v. 1. p. 233).
Destarte, demonstrado inequivocamente que as provas não levam a autoria do delito ao Acusado, imperiosa é a impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria.
A propósito, nesse sentido colacionamos o seguinte julgado:
 48514764 - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESPROVIMENTO. I. Da exegese dos artigos 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal, extrai-se que, para ser pronunciado, não é necessário um juízo de certeza quanto à autoria ou participação do réu no delito, mas de mera probabilidade, devendo os indícios serem suficientes de modo a demonstrar a viabilidade da acusação. Inconsistentes os indícios, escorreito é a sentença que impronuncia o réu. II. Recurso desprovido. (TJDF; Rec2012.08.1.003319-3; Ac. 701.982; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 16/08/2013; Pág. 191)

III – PEDIDO:

                                 Ante o exposto, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal a defesa requer a impronúncia do Acusado, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA, MES E ANO
ADVOGADO


OBS: Recue as jurisprudências e os depoimentos para 4, e indico que coloque em itálico e com o espaçamento 1.0


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