Memoriais finais - Prova Exclusiva do Inquérito.
EXCELENTÍSSIMA
JUÍZA DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______
Código:
____
FULANO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, por intermédio do ADVOGADO, no uso de suas atribuições legais e
institucionais, nos termos do art. 403, § 3° do CPP, vem apresentar
MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito que passa a expender:
I - RELATÓRIO:
Narra a denúncia que no dia _______________________ o Acusado
fazendo uso de arma branca, teria tentado matar a Vítima _____________________,
não vindo a consumar o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
A denúncia foi recebida às fls. ______, o Acusado citado às fls.
_____, e a sua defesa preliminar apresentada às fls. _____.
Durante a instrução criminal
realizada em ______________, foi inquirida apenas a testemunha _____________________
(fls. ______), tendo as partes desistido das demais.
Em sede de memoriais finais (___________),
o Ministério Público requereu a pronúncia do Acusado, como incurso às penas do
art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal. COLOQUE
O SEU CASO
É o relatório do necessário.
II
- DO MÉRITO:
Conforme relatado, a denúncia imputou ao
Acusado a prática do delito de homicídio tentado simples, sob o argumento de
ter efetuado golpes com uma faca contra a Vítima, fato ocorrido no dia
_____________ NARRE SEU CASO
A materialidade delitiva restou sobejamente
provada pelo laudo pericial indireto nº _________________ lançado às fls.
____________
Por outro lado, concluída a fase instrutória
do feito, temos que não restaram evidências de indícios suficientes de autoria
que indiquem o Acusado, razão porque a sentença de impronúncia é a medida a ser
imposta, como veremos a seguir.
Em fase policial,
o Acusado negou com veemência a autoria delitiva, vejamos:
Interrogatório Policial:
COLOQUE AQUI OS
DEPOIMENTOS
Como se viu, as provas colhidas em juízo são
absolutamente insuficientes para vulnerar a presunção de inocência do Acusado,
que negou de maneira peremptória qualquer envolvimento no fato.
De
outro lado, a acusação se baseia exclusivamente no depoimento das testemunhas
em fase inquisitorial, no entanto, tais depoimentos não foram confirmados em
juízo.
De mais a mais, segundo a doutrina, não confirmados em juízo os
elementos colhidos na fase investigativa que apontavam o Acusado como autor do
crime, a sentença de impronúncia é à medida de rigor, sob pena de violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, a teor do que prescreve o art.
155 do CPP, in verbis:
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A respeito dos elementos de informação inquisitoriais, segue
doutrina abalisada sobre o tema Aury Lopes Jr.:
“O
inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como
atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma
mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva,
representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação
do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do
art. 5o e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem
como o art. 8o da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar
elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. ” (LOPES
JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015.)
Assim preleciona ARAMIS NASSIF:
“Não existe “prova
policial”, sendo que “as informações colhidas na fase inquisitorial, não
reproduzidas judicialmente, é um nada jurídico, pois, ao contrário das
garantias constitucionais do processo aplicados no momento judicial do
procedimento, não têm elas observância absoluta no inquérito. O procedimento
administrativo é instaurado com a finalidade unidirecional da incriminação e
jamais para provar a inocência do indiciado. Comprometido, pois, com sua
teleologia, o dossiê inquisitorial não pode alimentar convencimento do juiz,
mas e apenas para a formação da opinio delicti do Ministério Público.” (NASSIF.
Aramis. O novo júri brasileiro: conforme a Lei 11.689/08, atualizado com as
Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 58.)
Como não poderia ser diferente, a jurisprudência também impõe a
impronúncia quando a prova é exclusiva da fase inquisitorial, senão vejamos:
“TJDF: “RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. IMPRONÚNCIA. FALTA DE INDICÍOS DE AUTORIA. Para a pronúncia é
necessário haver indícios suficientes de autoria do delito, não bastando apenas
possibilidades, suposições ou presunções. Há
que se manter a decisão de impronúncia se os elementos colhidos na fase
inquisitorial, que apontavam o acusado como autor dos fatos descritos na peça
acusatória, não foram confirmados em juízo. Negou-se provimento ao recurso.
Unânime.” (20000710142444RSE, Rel.ª Aparecida Fernandes, 2ª Turma Criminal,
DJ.12/11/2008.).
A respeito do valor da prova inquisitorial, vale citar julgados do
STJ e do STF:
“Os depoimentos retratados
perante a autoridade judiciária foram decisivos para a condenação, não se
indicando nenhuma prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal
do paciente. II - A tese de que há outras provas que passaram pelo crivo do
contraditório, o que afastaria a presente nulidade, não prospera, pois estas
nada provam e são apenas indícios. III – O acervo probatório que efetivamente
serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial.
Segundo entendimento pacífico desta Corte não podem subsistir condenações
penais fundadas unicamente em provas produzidas na fase do inquérito policial,
sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da
plenitude de defesa”. (STF, HC N.° 103.660/SP).
“1. Segundo
entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória
deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos
colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução
criminal. 2. Não existindo,
nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que
reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a
absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a
violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal,
absolver o recorrente (STJ, RESp 1.253.537/SC, 6. Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 01.09.2001)
Não é outro o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, que em sede de apelação tem reformado as
decisões do Tribunal do Júri, quando embasada em elementos exclusivos do
inquérito policial, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL
– APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES DE NULIDADE DAS
SENTENÇAS DE PRONÚNCIA E CONDENATÓRIA REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OCORRÊNCIA - VERSÃO ACUSATÓRIA AMPARADA EM
ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL – DEPOIMENTOS NÃO CONFIRMADOS
EM JUÍZO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
As irregularidades
ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do júri devem ser
arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos do que dispõe o artigo
571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão da matéria.
A expressão manifestamente
impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, uma
interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos
autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente
probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos.
Por isso, a decisão
condenatória proferida pelos jurados que encontrar respaldo exclusivamente em
depoimentos prestados durante a fase inquisitorial, por estarem desprovidas de
amparo em provas produzidas sob o contraditório judicial, devem ser entendidas
como manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser
desconstituída para que o réu seja submetido a novo julgamento. Ap, 111345/2012,
DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 06/08/2013,
Data da publicação no DJE 12/08/2013
RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA
DEFESA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICIÁRIOS E DUVIDOSOS - INCIDÊNCIA DO ART. 593,
III, “d” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO ANULADA - SUBMISSÃO DO
RECORRENTE A OUTRO JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR -PROVIMENTO DO RECURSO. A decisão do Tribunal do Júri não
deve ser mantida quando se mostrar embasada em prova não judicializada e duvidosa, enquadrando-se,
portanto, na hipótese do art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo
Penal. Ap, 22530/2010, DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, Data do Julgamento 03/08/2011, Data da publicação no DJE 16/08/2011
A
respeito da exegese da exigência dos indícios sérios de autoria para a
pronúncia, conforme art. 413 do Código de Processo Penal identifica José
Frederico Marques como “probabilidade suficiente, e não a de simples
possibilidade da autoria” (Instituições do Júri, v. 1. p. 233).
Destarte, demonstrado inequivocamente que as provas não levam a
autoria do delito ao Acusado, imperiosa
é a impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria.
A propósito, nesse sentido colacionamos o seguinte julgado:
48514764 -
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS. DESPROVIMENTO. I. Da exegese dos artigos
413 e 414,
ambos do Código de Processo Penal, extrai-se que, para ser pronunciado, não
é necessário um juízo de certeza quanto à autoria ou participação do réu no
delito, mas de mera probabilidade, devendo
os indícios serem suficientes de modo a demonstrar a viabilidade da acusação.
Inconsistentes os indícios, escorreito é a sentença que impronuncia o
réu. II. Recurso desprovido. (TJDF; Rec2012.08.1.003319-3; Ac.
701.982; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE
16/08/2013; Pág. 191)
III
– PEDIDO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 414, do
Código de Processo Penal a defesa requer a impronúncia do Acusado, ante a inexistência de
indícios suficientes de autoria.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA, MES E ANO
ADVOGADO
OBS: Recue as jurisprudências e os depoimentos para 4, e indico
que coloque em itálico e com o espaçamento 1.0
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Muito boa suas petições. Adorei. Quero te seguir sempre. Parabéns
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