EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
CIDADE/ESTADO.
FULANINHA, brasileira, menor, neste ato, representada
por sua genitora FULANA, brasileira, divorciada,
portadora da cédula de identidade -----------, inscrita no CPF n.
------------, e-mail: --------------- ,
residente e domiciliada na ENDEREÇO,
Telefones: --------------------, por
intermédio da DEFENSOR OU ADVOGADO, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência para, com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei nº 8.560/92 cuja
redação foi mantida pelo art. 1.609 do Código Civil, artigo 1.604 do mesmo
dispositivo e artigo 113 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73),
propor
AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
C/C ALIMENTOS
em face de FULANO, brasileiro,
PROFISSÃO, o qual não se sabe os dados pessoais, trabalha na LUGAR ONDE RECEBERÁ A INTIMAÇÃO (Se a pessoa não tem o endereço do domicilio, colocar o do trabalho não tem problema, visto que o oficial poderá encontra-lo neste endereço),
Telefones: --------------, e-mail: ---------------------, pelos
motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:
1-
DOS FATOS
A genitora da requerente se relacionou com o requerido
pelo período de ANOS OU MESES.
Deste relacionamento, adveio o nascimento da
menor FULANINHA,
nascida no dia DIA/MES/ANO, hoje com
---------- anos de idade, registrada no CARTÓRIO E CIDADE.
Contudo, após anunciar sua gravidez para o requerido, o
mesmo não assumiu a paternidade, terminando o namoro com a genitora e alegando
que ela cuidasse da criança sozinha.
Ocorre que a genitora se reencontrou com um
antigo namorado, o Sr. FULANO 2, quando ainda estava grávida, contou a história de seu namoro, sua
gravidez e o fato de o pai biológico da infante tê-la abandonada grávida.
Assim, o Sr. FULANO, comovendo-se com a
história de FULANA, se prontificou a ajudá-la. Consequentemente, ao nascer,
registrou a menor FULANINHA, arcando
com suas despesas, sempre ajudando com valores e com alimentos.
O relacionamento do Sr. FULANO 2 e da Sra.
FULANA durou aproximadamente ------ anos, sendo que durante todo esse
período, o pai biológico da Requerente sempre esteve ciente que a sua filha
tinha um pai socioafetivo, porém, nunca manifestou a vontade de assumir a paternidade
da mesma.
Atualmente, a mãe da menor não se relaciona
mais com o Sr. FULANO 2, tendo terminado seu relacionamento há mais de ---------- anos, não mantendo mais contato. Inclusive, a menor nunca mais teve contato com
seu pai registral, tendo o mesmo se afastado por completo da menor e da sua
ex-companheira.
Vale salientar, ainda, que o pai biológico se
aproximou e criou vínculos afetivos com sua filha, ora requerente, conforme se
comprova através de fotos e conversas no aplicativo whatsapp, em anexo.
A genitora afirma que, mesmo tendo criado
vínculo afetivo com sua filha, o Sr. FULANO não faz questão de estar na
presença da mesma, não assume as responsabilidades como pai, não aceita assumir
a paternidade de sua filha e nem o exame de DNA, bem como nunca ajudou com
nenhum valor a título de pensão alimentícia.
Dessa maneira, pugnou à Defensoria Pública no
intuito de corrigir esse lamentável erro e de restaurar a verdade dos fatos,
qual seja que o Sr. FULANO é verdadeiramente o pai biológico da menor FULANINHA, levando, por consequência, a ANULAÇÃO
do registro de nascimento feito em nome do Sr. FULANO 2.
Consequentemente, deverá ser também determinada a feitura de NOVO REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO, contendo agora, como genitor, o nome do requerido: “FULANO”.
Por fim, deverá ser estabelecido a
título de alimentos, o valor mensal de 100% do salário
mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta
reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias, a serem depositados CONTA DA PESSOA E NOME, até
o 05(quinto dia) do mês.
2-
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O reconhecimento judicial de paternidade também
denominado coativo ou forçado decorre de decisão judicial na ação de
investigação de paternidade.
Assim, o filho não reconhecido de forma voluntária ou
espontânea pode obter o reconhecimento coativo, por meio da ação de
investigação de paternidade. Trata-se de
um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Desta feita, a ação de investigação de paternidade é uma
ação que objetiva o reconhecimento judicial de paternidade que, nos termos da
Súmula n° 149, do Supremo Tribunal Federal, é de natureza imprescritível:
Súmula 149 do STF - “É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de
petição de herança.”
No âmbito Constitucional, o
artigo 227, §6° deixa bastante claro que os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, terão os mesmos direitos, in
verbis:
Art. 227, § 6º - “Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias e relativas à
filiação.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seu art. 27 dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça.”
A propósito, é oportuno
transcrever o enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
Súmula STJ n. 301 - “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade.”
Essa questão da recusa do requerido em submeter-se ao
exame de DNA gerar presunção de paternidade é tão importante, que além da
súmula acima transcrita, foi positivada pela Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, que alterou a Lei 8.560/92,
vejamos:
Art. 2º-A
– “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu
em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da
paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Nesse sentido, existe a Lei Ordinária Estadual de Mato Grosso nº 7.863/2002 que determina a
Secretaria Estadual de Saúde realize o exame de DNA nas ações patrocinadas pela
Defensoria Pública, vejamos:
“Art.
1º O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde,
estabelecerá o procedimento visando ao custeio do exame do código genético
(DNA), desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações
patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.”
Ademais, a requerente
coloca-se à disposição do Juízo para realizar qualquer tipo de prova que
por ventura o requerido venha a sugerir, mormente a prova pericial, como as
sanguíneas, a do sistema HLA e do sistema DLA, DNA, tudo porque não tem
qualquer dúvida de que o investigado é o seu pai biológico.
Em
relação aos alimentos, é de se ressaltar, ainda, o que o Estatuto da Criança e
do Adolescente preceitua em seu art. 22 que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Ora
Excelência, a figura paterna não deve ser omissa, sendo assegurado pela nossa
Carta Magna em seu artigo 229:
“Art.
229. Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.”
Nesse mesmo sentido, encontram-se os artigos
1.694 e 1.696 do Código Civil:
“Art. 1694. De acordo
com o prescrito neste Capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os
alimentos de que necessitem para subsistir”.
“Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns
em falta dos outros”.
Neste
contexto, quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a
obrigação de prestá-los, demonstrando, assim, o caráter assistencial do
instituto.
CLÓVIS BEVILÁQUA, em
sua obra Direito de Família, p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição,
ensina que:
“...
a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão
do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida:
sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstia”.
O
dever de sustento é vinculado ao poder familiar e só cessa com a maioridade,
ainda que o filho já estivesse apto para o trabalho, portanto é dever
incontroverso dos pais prestar aos filhos menores tudo o que é necessário para
torná-los um ser em condições dignas mínimas para que possam desenvolver-se
plenamente.
A
obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição
econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de
isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho.
É
nesse sentido a opinião jurisprudencial:
“O
pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar
alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao
filho. (13.10.1994, JTJ 168/11)”.
A
obrigação alimentar é proporcional à capacidade econômica de quem a deve e às
necessidades de quem a reclama. É, portanto, uma obrigação de caráter variável
e contingente, conforme demonstra Yussef Said Cahali, em seu livro Dos
Alimentos, p. 546.
Assim,
o artigo 1.694, do Código Civil Brasileiro, em seu parágrafo 1º, dispõe que “os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada”.
Portanto,
é direito da requerente ter reconhecido seu estado de filiação, e
consequentemente receber alimentos, pois é dever incontroverso dos pais prestar
aos filhos menores tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições
de viver e de se desenvolver.
3-
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido a
Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições
econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais
despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo
98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação
pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública,
conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128
Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR)
c) Seja intimado o
douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e
acompanhe o feito até o seu final sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II, 279 e 752, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil;
d) Seja o requerido citado, por todos os meios
disponíveis, para que compareçam à audiência de conciliação ou mediação, e
posteriormente, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia,
confissão e demais cominações legais (CPC, art. 334 e art. 344);
e) Seja por força do
artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, fixados ALIMENTOS
PROVISÓRIOS, na quantia de 50% do salário
mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$440,00 (quatrocentos e
quarenta reais), além de 50% (cinquenta por cento) das
despesas extraordinárias, a serem depositados CONTA E NOME DA PESSOA, até o 05(quinto dia) do mês,
após o resultado do primeiro exame de DNA, desde que positivo;
f) Seja determinada a realização de Perícia Médica,
consubstanciada em exame de "DNA", tipagem sanguínea, confronto de
traços e semelhanças fisionômicas, etc., determinando ao requerido que forneça
o material necessário, sob pena de confissão e crime de desobediência, correndo
as despesas por conta do mesmo ou do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei
Estadual nº 7.863/2002;
g) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, determinando-se
a anulação do registro de nascimento feito em nome de FULANO 2,
declarando-se, via de consequência, e definitivamente que FULANO 2
é pai biológico de FULANINHA, determinando a
inclusão no registro de nascimento do nome do pai e dos avós paternos, condenando o investigado ao pagamento
dos ALIMENTOS DEFINITIVOS na importância de 100% do
salário mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$880,00 (oitocentos e
oitenta reais), além de 50% (cinquenta por cento)
das despesas extraordinárias, a serem depositados CONTA E NOME, até o 05(quinto dia) do mês.
h) Expedir, logo
após, o competente mandado determinando a confecção de novo registro civil
de nascimento, agora com a informação correta da paternidade de FULANO.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a
documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados,
depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas,
reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem
necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) para os efeitos
legais. (VALOR DOS ALIMENTOS)
Termos em que,
pede deferimento.
CIDADE, DIA, ANO.
ADVOGADO
OAB