ação de retificação de registro
modelo de ação de retificação de registro
modelo de ação novo cpc
retificação de registro novo cpc
Ação de Retificação de Registro de Nascimento - NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.
FULANINHO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua
genitora FULANA SOBRENOME,
brasileira, casada, PROFISSÃO,
portadora da cédula de identidade ---- SSP/---, inscrita no CPF n. ----,
sem e-mail, residentes e domiciliados
na ENDEREÇO, Tel.: DDD E TELEFONE, por intermédio da ADVOGADO que esta subscreve, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 109 da
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DOS FATOS
O Requerente FULANINHO nasceu no dia DATA, hoje com IDADE anos de idade,
registrado no CARTÓRIO E CIDADE (doc. Anexo).
A genitora do Requerente alega que ao registrar o seu
filho, o cartorário escreveu o seu nome de forma incorreta, sendo o nome
correto “FULANINHO NOME CORRETO”.
Consequentemente, o menor passa por
situações constrangedoras por seu nome ser diferente, sendo motivo de chacota
entre os colegas de escola.
Assim, pelos fatos acima descritos
pugna-se pela retificação da certidão de nascimento do Requerente, a fim de que
o seu prenome seja alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os REGISTROS PÚBLICOS e dá outras Providências, assim preconiza:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (g. n.)
§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do
prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados
e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais
provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com
ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se
expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento,
indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados,
e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o
mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o
cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro,
com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do
mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do
assento, com as remissões à margem do registro original.
Conforme CARVALHO
SANTOS, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 6, p.
467, ao tratar da restauração, suprimento e da retificação dos assentamentos no
Registro Civil, assevera:
Retificação é a emenda feita no assento, que contiver
erro ou engano. (g. n.)
[...]
Restauração é o
aditamento feito ao assento que contiver omissões, ou ainda, o novo assento, em
virtude da omissão do registro por culpa do oficial dele encarregado ou devido
à destruição ou perda do livro em que fora feito o primeiro.[...]
Suprimento consiste
no assento do registro por não ter sido feito na época legal.
Não
obstante o rigor com que a lei trata o registro público, a retificação de
registro também deve servir para facilitar as relações sociais, haja vista que
o nome integra a personalidade e ninguém pode sofrer diante do próprio apelido.
Por
mais que seja uma medida excepcional, deve ser avaliada a possibilidade de o
juiz permitir a modificação do nome, e mesmo do sobrenome, em casos
justificáveis e quando não houver violação dos valores resguardados pela ordem
legal.
Assim,
não havendo prejuízo a terceiros, e por ser uma alteração no PRENOME OU SOBRENOME DO AUTOR.
A
estabilidade e a segurança dos registros públicos na identificação das pessoas
não serão violadas com a mudança do nome, ao contrário, reafirmadas.
Silmara
Juny de A. Chinelato e Almeida resgata lição de Carlos Alberto Bittar sobre o
tema: “o direito à identidade pertence
aos direitos morais. (...), sendo a identidade um direito fundamental da
pessoa,(...), exatamente porque se constitui no elo de ligação entre o
indivíduo e a sociedade em geral. Adiante acrescenta a ilustre autora: Com
efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos
básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento
normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório; negocial;
comercial e outros.” (Do nome da mulher casada: direito de família e
direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 66).
3- DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido ao
Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições
econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais
despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo
98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação
pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública,
conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128
Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR SE FOR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MANTER O PRAZO EM DOBRO CASO SEJA NÚCLEO JURIDICO DE FACULDADE, ALTERAR OS ARTIGOS)
c) Seja intimado o
douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e
acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II,
279 e 752, § 1º, todos do Novo Código
de Processo Civil; (POR TER UM MENOR)
d) Seja, ao final,
julgado procedente o presente pedido, concedendo ao Requerente o direito de
retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que o seu prenome seja
alterado, devendo se chamar “FULANINHO NOME CORRETO”.;
e) Após, seja
oficiado ao NOME DO CARTÓRIO, no Município de CIDADE E ESTADO, para proceder à averbação de retificação na
certidão de nascimento do requerente.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a
documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados,
depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas,
reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem
necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os efeitos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA E ANO.
ADVOGADO
OAB
ROL
DE TESTEMUNHAS:
FULANOS
ABOUT THE AUTHOR
Hello We are OddThemes, Our name came from the fact that we are UNIQUE. We specialize in designing premium looking fully customizable highly responsive blogger templates. We at OddThemes do carry a philosophy that: Nothing Is Impossible
Meu filho tem 4 meses e o pai não gostou do nome e entremos conflitos. podemos mudar para um nome em acordo para os 2?
ResponderExcluirSomente o filho poderás fazer essa alteração ao completar 28 anos. Ele terá apenas 1 mês para fazer essa alteração diretamente no cartório e indepe.dente de autorização judicial. Portanto após 18 anos e 1 mês, no pela via judicial .
ResponderExcluirSomente o filho poderás fazer essa alteração ao completar 28 anos. Ele terá apenas 1 mês para fazer essa alteração diretamente no cartório e indepe.dente de autorização judicial. Portanto após 18 anos e 1 mês, no pela via judicial .
ResponderExcluirNa primeira ocorrência leia 18 anos em vez de 28..
ExcluirContra quem essa petição é endereçada?
ResponderExcluirO endereço é o juízo competente, mas se vc quer dizer a parte contrária, ninguém, pois a ação é de jurisdição voluntária
Excluireu nasci no dia 23/06/80
ResponderExcluira pessoa que adotou me resgistrou no dia 12/06/76
posso da nudando isso agora
hoje conhece meus irmaõ que sabe gostaria muito de esta mudando isso como faço
ResponderExcluirMuito boa a ação. Mas o que eu gostei mesmo foi do "Fulaninho"...rsrsrsrsrsrs!!!! Show!!!
ResponderExcluirBoa tarde,
ResponderExcluirMeu filho a registrar sua filha acabou não colocando o seu sobrenome no assento dela. Porém ele a a genitora não se dão bem, então queria saber se ele que não mora com a criança, pode ingressar com a ação apenas para incluir o sobrenome paterno, sem indicar a mãe da menor?
Eu fui registrada no dia 12 de janeiro de 1973,só que eu nasci em 18 de janeiro de 1973,como posso fazer p retificar essa data? Logo pq trabalho numa empresa que ganhamos folga na data do aniversário, assim nunca poderei ter essa folga, se não corrigir essa data.
ResponderExcluir