Ação de Retificação de Registro de Nascimento - NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.













FULANINHO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora FULANA SOBRENOME, brasileira, casada, PROFISSÃO, portadora da cédula de identidade ---- SSP/---, inscrita no CPF n. ----, sem e-mail, residentes e domiciliados na ENDEREÇO, Tel.: DDD E TELEFONE, por intermédio da ADVOGADO que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 109 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DOS FATOS
O Requerente FULANINHO nasceu no dia DATA, hoje com IDADE anos de idade, registrado no CARTÓRIO E CIDADE (doc. Anexo).
A genitora do Requerente alega que ao registrar o seu filho, o cartorário escreveu o seu nome de forma incorreta, sendo o nome correto “FULANINHO NOME CORRETO”.  Consequentemente, o menor passa por situações constrangedoras por seu nome ser diferente, sendo motivo de chacota entre os colegas de escola.
Assim, pelos fatos acima descritos pugna-se pela retificação da certidão de nascimento do Requerente, a fim de que o seu prenome seja alterado, devendo se chamar FULANINHO NOME CORRETO”.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os REGISTROS PÚBLICOS e dá outras Providências, assim preconiza:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (g. n.)

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Conforme CARVALHO SANTOS, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume 6, p. 467, ao tratar da restauração, suprimento e da retificação dos assentamentos no Registro Civil, assevera:
Retificação é a emenda feita no assento, que contiver erro ou engano. (g. n.)
[...]
Restauração é o aditamento feito ao assento que contiver omissões, ou ainda, o novo assento, em virtude da omissão do registro por culpa do oficial dele encarregado ou devido à destruição ou perda do livro em que fora feito o primeiro.[...]
Suprimento consiste no assento do registro por não ter sido feito na época legal.
Não obstante o rigor com que a lei trata o registro público, a retificação de registro também deve servir para facilitar as relações sociais, haja vista que o nome integra a personalidade e ninguém pode sofrer diante do próprio apelido.
Por mais que seja uma medida excepcional, deve ser avaliada a possibilidade de o juiz permitir a modificação do nome, e mesmo do sobrenome, em casos justificáveis e quando não houver violação dos valores resguardados pela ordem legal.
Assim, não havendo prejuízo a terceiros, e por ser uma alteração no PRENOME OU SOBRENOME DO AUTOR.
A estabilidade e a segurança dos registros públicos na identificação das pessoas não serão violadas com a mudança do nome, ao contrário, reafirmadas.
Silmara Juny de A. Chinelato e Almeida resgata lição de Carlos Alberto Bittar sobre o tema: “o direito à identidade pertence aos direitos morais. (...), sendo a identidade um direito fundamental da pessoa,(...), exatamente porque se constitui no elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral. Adiante acrescenta a ilustre autora: Com efeito, o nome e outros sinais identificadores da pessoa são os elementos básicos de associação de que dispõe o público em geral para o relacionamento normal, nos diversos núcleos possíveis: familiar, sucessório; negocial; comercial e outros.” (Do nome da mulher casada: direito de família e direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 66).
3- DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedido ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015);
b) A intimação pessoal e a contagem em dobro de todos os prazos para a Defensoria Pública, conforme previsão legal no art. 186 do Novo Código de Processo Civil, art. 128 Lei Complementar nº 80/94 e art. 179 da Lei Complementar nº 143/03; (ALTERAR SE FOR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MANTER O PRAZO EM DOBRO CASO SEJA NÚCLEO JURIDICO DE FACULDADE, ALTERAR OS ARTIGOS)
c) Seja intimado o douto representante do Ministério Público Estadual, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do art. 178, II, 279 e 752, § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil; (POR TER UM MENOR)
d) Seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, concedendo ao Requerente o direito de retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que o seu prenome seja alterado, devendo se chamar FULANINHO NOME CORRETO”.;
e) Após, seja oficiado ao NOME DO CARTÓRIO, no Município de CIDADE E ESTADO, para proceder à averbação de retificação na certidão de nascimento do requerente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os efeitos legais.

Termos em que,
Pede deferimento.


CIDADE, DATA E ANO.


ADVOGADO
OAB



ROL DE TESTEMUNHAS:
FULANOS

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11 comentários:

  1. Meu filho tem 4 meses e o pai não gostou do nome e entremos conflitos. podemos mudar para um nome em acordo para os 2?

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  2. Somente o filho poderás fazer essa alteração ao completar 28 anos. Ele terá apenas 1 mês para fazer essa alteração diretamente no cartório e indepe.dente de autorização judicial. Portanto após 18 anos e 1 mês, no pela via judicial .

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  3. Somente o filho poderás fazer essa alteração ao completar 28 anos. Ele terá apenas 1 mês para fazer essa alteração diretamente no cartório e indepe.dente de autorização judicial. Portanto após 18 anos e 1 mês, no pela via judicial .

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  4. Contra quem essa petição é endereçada?

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    Respostas
    1. O endereço é o juízo competente, mas se vc quer dizer a parte contrária, ninguém, pois a ação é de jurisdição voluntária

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  5. eu nasci no dia 23/06/80
    a pessoa que adotou me resgistrou no dia 12/06/76
    posso da nudando isso agora

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  6. hoje conhece meus irmaõ que sabe gostaria muito de esta mudando isso como faço

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  7. Muito boa a ação. Mas o que eu gostei mesmo foi do "Fulaninho"...rsrsrsrsrsrs!!!! Show!!!

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  8. Boa tarde,

    Meu filho a registrar sua filha acabou não colocando o seu sobrenome no assento dela. Porém ele a a genitora não se dão bem, então queria saber se ele que não mora com a criança, pode ingressar com a ação apenas para incluir o sobrenome paterno, sem indicar a mãe da menor?

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  9. Eu fui registrada no dia 12 de janeiro de 1973,só que eu nasci em 18 de janeiro de 1973,como posso fazer p retificar essa data? Logo pq trabalho numa empresa que ganhamos folga na data do aniversário, assim nunca poderei ter essa folga, se não corrigir essa data.

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